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MPT mantém condenação da Cicron por acidente que deixou operário paraplégico

A empresa Cicron Instalações Elétricas Ltda. foi condenada pela segunda vez a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 25 mil, após um funcionário sofrer uma descarga elétrica que o deixou paraplégico.

A ação civil pública está sendo movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia, que investigou o caso a partir de 2015. A empresa já havia sido condenada em primeira instância e agora tem novamente a responsabilidade por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho na Bahia (TRT5).

A ação foi movida pelo procurador do trabalho Ilan Fonseca e tramitou na 4 Vara do Trabalho de Itabuna, onde a empresa está sediada. “A Cicron adotou uma postura negligente no tocante à observância às regras de saúde e segurança do trabalho, expondo seus trabalhadores a risco. Tanto que estas mesmas irregularidades causaram o grave acidente”, afirmou Fonseca. Ainda cabe recurso, já que o caso pode ser levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente aconteceu em 2015, quando o trabalhador Clebson Santos Alves caiu de uma altura de mais de seis metros ao levar uma descarga elétrica. O funcionário teve queimaduras no braço esquerdo e no tórax, o que causou uma lesão medular e a paralisação das pernas. O empregado não utilizava cinto de segurança ou outros equipamentos previstos nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e nem tinha o treinamento adequado para o serviço.

O MPT chegou a pedir que a empresa apresentasse documentos do funcionário para inquérito, mas ela se negou, fazendo com que o caso fosse levado à Justiça. Na ação, o MPT pediu que a empresa fosse condenada a cumprir uma série de normas de segurança do trabalho e ainda arcasse com a indenização à sociedade. O juiz da 4ª Vara do Trabalho acatou a maior parte das alegações do MPT e condenou a empresa. No recurso, a decisão foi mantida.

A relatora do caso na 2ª Turma do TRT5 foi a desembargadora Margareth Costa, que ressaltou que “a manutenção de um ambiente inseguro e inadequado, além do descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde, geradora de riscos à integridade dos trabalhadores, revela a prática de lesão concreta e significativa a interesses jurídicos extrapatrimoniais da coletividade”.

ACP 0000453-39.2016.5.05.0464

Com informações da Secom do TRT5

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