ARTIGO - O MPT e as intervenções estruturantes

Alberto Bastos Balazeiro

Artigo publicado na edição desta segunda-feira, dia 13/08/18, na página 3 do jornal A Tarde pelo procurador do trabalho, que ocupa atualmente o cargo de diretor ajunto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

A Constituição de 88 dá ao Ministério Público poderes de investigar e promover ações. O uso do verbo “promover” denota opção em conferir ao membro do MP o papel de promotor de justiça, que participa na intervenção social para promover os interesses que tutela. No MP, a percepção é a de que é preciso construir formas mais efetivas de alcançar os objetivos institucionais, com planejamento, interação social, escolha de metas e tratamento estatístico de informações. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aponta nessa direção. Estabeleceu como diretriz correicional a relevância e efetividade do que se faz e instituiu a política nacional de fomento à atuação resolutiva do MP.

Esse debate também é necessário no Ministério Público do Trabalho. A reforma trabalhista, notadamente a Lei 13.467/2017, impõe a releitura da atuação do MPT para não permitir menoscabo de direitos sociais. O desafio é identificar, dentre as demandas da sociedade, aquelas de sua atribuição que merecem ser enfrentadas, com busca de resultados concretos. Uma forma de estruturar soluções é alargar a atuação perante o poder público, não somente para refutar práticas, mas, de modo afirmativo, para trazer soluções. Nesse sentido, termos de ajuste de conduta e ações civil públicas como instrumentos de tutela coletiva mais ampla podem conferir realidade a essa tutela.

Como no caso do direito norte-americano Brown v. Bord of Education of Topeka – em que a Suprema Corte julgou inconstitucional a segregação em escolas públicas e determinou a matrícula de estudantes negros em unidade até então dedicada à educação de brancos, reformulando por completo o sistema educacional do país –, os pedidos, ações e litígios estruturantes representam a mais moderna tutela de implementação de direitos. Por que não articular intervenções em escolas, hospitais, distritos eleitorais, unidades fabris, reformando a organização a partir do emprego de instrumentos corretivos? Por que não combater corrupção não só punindo, mas criando instrumentos de transparência que impeçam seu surgimento?

O contexto pós-reforma exige respostas estruturantes do MPT. A possibilidade de o trabalhador arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios pode acabar com as ações sem, contudo, extirpar nefastas práticas. Por isso, é necessário que o órgão assuma o combate macro ao descumprimento das normas que regem as relações de trabalho, já que não está submetido à restrição de acesso à justiça pela sucumbência surgida na legislação. É preciso, enfim, aproximar o MPT de uma sociedade brasileira ávida por soluções. Esse é o desafio no momento, quando reformas não acabam com os problemas, em realidade os varrem para debaixo do tapete.

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