Ações sobre política pública contra trabalho infantil são competência da Justiça trabalhista

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a tese de que é competência da Justiça do Trabalho julgar ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho em relação às obrigações de municípios para implantação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

A Segunda Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) requer a condenação do Município de Chapadinha (MA) para que implemente políticas públicas com o objetivo de erradicar e prevenir o trabalho infantil. A decisão, proferida na última quarta-feira (6/8), determinou também o retorno do processo à primeira instância, que prosseguirá no julgamento da ação.

O autor do voto vencedor, ministro José Roberto Freire Pimenta, frisou que não entrava na discussão do mérito do pedido, mas apenas na competência. Ele fundamentou seu ponto de vista baseado em precedente do ministro Maurício Godinho Delgado.

"Vou adotar uma visão mais ampliativa da nossa competência", afirmou, citando o artigo 114, I e IX, da Constituição da República, segundo o qual compete à JT julgar outras controvérsias da relação de trabalho na forma da lei. "É uma aplicação direta e imediata das normas constitucionais", afirmou, acrescentando à fundamentação o artigo 227 da Constituição, que trata das obrigações da família, da sociedade e do Estado em relação às crianças e adolescentes.

Para ele, as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil se equiparam à lei. Entre essas normas, que tratam das relações de trabalho e do combate imediato e prioritário ao trabalho infantil e às piores formas de trabalho do adolescente, estão a Declaração da Filadélfia de 1944, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 e a Convenção 182 da OIT.

Direito de não trabalhar

Ao ajuizar a ação, o MPT defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente porque o litígio decorreria da relação de trabalho, embora irregular. Alegou atuar em prol das crianças e adolescentes trabalhadores que estão sendo lesados continuamente em seus direitos, dentre eles o de não trabalhar e não ser explorado. Segundo o MPT, a inércia do município obrigaria ao ajuizamento de ação.

Entre as políticas públicas requeridas estão a destinação no orçamento público municipal de, pelo menos, 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança de do Adolescente, e a criação e implementação de programas sociais voltados à permanência das crianças e adolescentes em regime de tempo integral nas escolas, mediante jornada ampliada.

O pedido inclui também a criação de locais para atividades de lazer, culturais e desportivas para crianças e adolescentes resgatados do trabalho, a proibição de acesso aos depósitos de lixo e a implementação de programas de qualificação profissional de adolescentes, a partir de convênios com entidades do sistema "S".

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença declarando a JT incompetente para julgar a demanda. Seu fundamento foi o de que a criação de direitos a partir de decisão judicial seria intromissão no orçamento público, cuja elaboração é de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Quanto às outras medidas, considerou-as de natureza administrativa.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pela manutenção da decisão do TRT-MA por entender que não há relação de trabalho entre o Município de Chapadinha e as crianças e adolescentes teoricamente exploradas. Ele frisou que, não estando caracterizadas as figuras de empregado, empregador e da relação de emprego ou de trabalho, o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 114 da Constituição.

Processo: RR-32100-09.2009.5.16.0006


Fonte: Secom do TST, por Lourdes Tavares

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