Decisão do TRT5 reforça ação do MPT contra terceirização ilícita na Petrobras

O órgão move, desde 2013, ação civil pública contra a Petrobrás por terceirização ilícita com pedido para que os aprovados em concurso sejam nomeados para vagas atualmente ocupadas por funcionários terceirizados.

Decisão proferida esta semana pelo desembargador Paulo Sérgio Sá, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), entendendo que é ilegal preterir candidatos aprovados em concurso público por meio de terceirização ilícita, reforça argumentos do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação do MPT, que teve a procuradora Rita Mantovaneli como autora e atualmente segue sob os cuidados da procuradora Sandra Faustino, chegou a ser concedida uma liminar determinando a prorrogação do prazo de validade do concurso e a suspensão de novas contratações de terceirizados para atividades-meio. Isso significaria, na prática, a nomeação dos classificados no concurso realizado em março de 2012, mas a decisão foi cassada. Nesse momento, após recursos, o caso está sendo relatado pela desembargadora Vânia Chaves.

Agora, com a decisão do desembargador Paulo Sérgio Sá em ação movida por uma aprovada em concurso que não havia sido nomeada apesar de haver funcionário terceirizado desempenhando a função para a qual ela prestou o concurso, o caso volta à tona. O desembargador manteve a liminar da 19ª Vara de Salvador determinando a nomeação de concursada da Petrobras, indeferindo o pedido de cassação feito pela empresa.

Para ele, “a contratação de serviços em outra modalidade que não por aprovação em concurso público para atividade permanente da empresa, sem comprovação de especialização transitória, constitui ato administrativo eivado dos vícios de desvio de finalidade e de violação ao princípio da impessoalidade, o que não pode ser admitido.”

Paulo Sérgio Sá prossegue, afirmando que, se o empregado possuía inicialmente apenas expectativas de direito, porque foi habilitado para cadastro reserva, a terceirização ilícita as transformou em direito líquido e certo, pois impediu o surgimento da vaga. Além do mais, afirmou, não se tratam de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou outros serviços ligados à atividade meio do tomador, fugindo às exceções contidas no item III da Súmula n. 331 do TST.

O desembargador lamenta que a terceirização irregular seja muito comum nos dias atuais, conforme se constata de inúmeros processos judiciais e denúncias feitas pela mídia. E destaca: “A Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos a esta realidade nefasta, devendo repelir tal prática.”

A Petrobras terá dez dias para contratar a reclamante, caso esteja apta, como Técnica de Administração e Controle Júnior, cargo para o qual foi aprovada em concurso realizado em 2014, com lotação em Salvador/BA. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de R$2 mil até o limite de R$500 mil.

ACP 0000579-44.2013.5.05.0028
PJe-JT nº 0000010-25-2016-5-05-0000 MS, SDI-II


Com informações da Secom do TRT5

Tags: terceirização

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