Decisão do TST garante que o MPT mantenha o sigilo de denunciante

O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve importante conquista ao reverter uma decisão que poderia colocar em risco o sigilo dos cidadãos que apresentam denúncias ao órgão para provocar a abertura de inquéritos e a posterior apresentação de ação civil pública perante o Judiciário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao MPT que informasse o nome de empregados que apresentaram representações contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas.

Segundo o entendimento dos ministros, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa. Para os procuradores, isso representa mais do que uma vitória, e sim a própria possibilidade de atuar a serviço da defesa dos interesses da sociedade sem impor ao cidadão o ônus de buscar as instituições em busca de seus direitos. O MPT oferece a toda a sociedade a possibilidade de apresentar denúncias identificadas, sigilosas e até mesmo anônimas acompanhadas de documentação que sirva de prova no inquérito. A denúncia serve apenas como fator para desencadear uma posterior e minuciosa investigação.

Acesso negado

Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórios. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificado e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente.

Ainda segundo o ministro relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu. Com base nos elementos apresentados pelo relator, os ministros votaram de forma unânime pela reforma da decisão, garantindo o entendimento de que o cidadão continuará a ter o direito de apresentar denúncia sem que o MPT seja obrigado a revelar sua identidade.

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Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com o fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

Apenas ilação

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, agora reformada, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral seria apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.

Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002


Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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